Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0300573-03.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Laerte Da Silva Muti Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Brenda Pereira Muti (OAB:BA73476-A) Apelante: Nonato Lopes Pereira Filho Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Brenda Pereira Muti (OAB:BA73476-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300573-03.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LAERTE DA SILVA MUTI e outros Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, constituindo título executivo judicial em valor atualizado e reconhecendo a regularidade do contrato de abertura de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade do contrato de abertura de crédito; (ii) se os encargos contratuais são abusivos e devem ser revisados; e (iii) se o apelante comprovou a inexigibilidade da dívida e a invalidade do título executivo judicial constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos processuais realizados, apesar de erro formal na apresentação de embargos, foram convalidados com base no princípio da instrumentalidade das formas e princípio do aproveitamento dos atos processuais. 4. O apelante não impugnou de forma específica as cláusulas contratuais, limitando-se a alegar a prática de anatocismo e abusividade de forma genérica, a lei e a jurisprudência exigem pedido expresso e fundamentado para a revisão ou nulidade de cláusulas, o que não foi apresentado no caso concreto. 5. A ação monitória visa demonstrar a inexigibilidade da dívida ou a invalidade do título, mas o apelante não trouxe provas suficientes para comprovar a inexigibilidade da dívida ou a invalidade do título executivo judicial. 6. Em conformidade com a Súmula 381 do STJ, não cabe ao juiz revisar de ofício cláusulas contratuais ou reconhecer abusividade sem que haja pedido expresso da parte interessada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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