Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A teor do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, é obrigação da empresa proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS e comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores depositados a esse título na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho. A ausência do recolhimento ou recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta, sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em Lei para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão do contrato de trabalho (art. 20 da referida Lei). A perpetuação da irregularidade dos depósitos ao longo do contrato viabiliza o reconhecimento da imediatidade da falta grave patronal, pois renovada mês a mês. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso ao recurso da parte autora para: 1) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela insuficiência da disponibilização dos banheiros, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); 2) majorar para 15% o percentual devido pelos reclamados a título de honorários a favor dos advogados obreiros; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamada para: 1) fixar que, na fase da execução, poderá a parte reclamada valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011, fato que deverá ser comprovado nos autos, intimando-se a União Federal, como credora dos tributos, para a defesa dos seus interesses neste processo, da forma que entender pertinente; 2) majorar os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré, para 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade, conforme artigo 791-A, §4º, da CLT. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Majorou o valor da condenação para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando as custas em R$500,00 (quinhentos reais), pela reclamada, que fica intimada ao seu pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. BELO HORIZONTE/MG, 12 de setembro de 2024. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - XAVIER EXPRESSO LTDA
unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamada para: 1) fixar que, na fase da execução, poderá a parte reclamada valer-se da condição de beneficiária da desoneração prevista na Lei n
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.