Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de Omissão quanto ao Art. 37, § 10° do Texto Constitucional. Inexistência de Vícios do Art. 1.022 do CPC. Pretensão de Rediscussão do Mérito. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes as alegações deduzidas em ação rescisória, sustentando o embargante omissão quanto à aplicação do art. 37, § 10, da CF/1988, especialmente no tocante à vedação de percepção simultânea de proventos e remuneração e à tese de compensação de valores recebidos no período de atividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do art. 37, § 10, da CF/1988, relativamente à suposta vedação de acumulação entre proventos e remuneração; e (ii) à tese de compensação dos valores percebidos a título de vencimentos pelo servidor durante o período em que aguardou a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese referente ao art. 37, § 10, da CF/1988, distinguindo o caso concreto do precedente do STF (Tema 709) e reconhecendo que a permanência em atividade decorreu de negativa ilegal do benefício. 4. A decisão rescindenda apreciou, ainda que implicitamente, a questão relativa à compensação, reputando descabida a dedução dos valores. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A ausência de menção individualizada a todos os precedentes citados pelas partes não constitui omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 7. Aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a tese jurídica relativa ao art. 37, § 10, da CF/1988, ainda que sem analisar individualmente cada argumento ou precedente citado pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 01.04.2020; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5114134-85.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUMBIARA – IPASMI EMBARGADO: CLERIS MARQUES DE PAULA RELATOR: DES. SILVANIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da Primeira Turma Julgadora, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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