Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
AGENTE DE MICROCRÉDITO. EMPRESA ADERENTE AO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO - PNMPO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIO/FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovado que a reclamante executasse primordialmente as funções típicas dos empregados de instituições bancárias ou empresas financeiras, não há como reconhecer o seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, não se lhe estendendo, por conseguinte, os direitos correlatos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92, aliado a OJ 348 da SDII-I e a Súmula 368, II, do TST afastam a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre honorários advocatícios por ocasião do pagamento das verbas deferidas em sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 25ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no dia sete de agosto do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade recursal e deserção, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, ausência de impugnação específica ao pedido da inicial, cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a integração das parcelas variáveis à remuneração do reclamante, devendo integrar, inclusive, a base de cálculo do adicional de periculosidade; que seja observada que o adicional de periculosidade integra a base de cálculos das horas extras, conforme dispõe as Súmulas 132, I e 264 do TST, sendo devido o reflexo do adicional de periculosidade nas horas extras pagas; determinar o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas reflexas deferidas (RSR, férias, 13º salário e aviso prévio); determinar a retificação da planilha de cálculos a fim de excluir a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios; que, quanto à base de cálculos dos juros de mora Selic, os juros devem incidir sobre o valor bruto, sem dedução da contribuição social, nos termos da súmula 200 do TST, bem como que sejam observados os termos da sentença quanto às horas extras deferidas acima da 8ª diária e não apuração no módulo semanal, como realizado no cálculo; e dar provimento parcial ao recurso dos reclamados para determinar que, nos cálculos das horas extras, sejam observados os dias efetivamente laborados, excluindo-se do cômputo os dias em que comprovadamente não houve labor. Tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 12 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
e dar provimento parcial ao recurso dos reclamados para determinar que, nos cálculos das horas extras, sejam observados os dias efetivamente laborados, excluindo-se do cômputo os dias em que comprovadamente não houve
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.