Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas. 2. O recorrente foi condenado por crime previsto no º, inciso I, do Decreto-art. 1 A decisão agravada aplicou as Súmulas 284 do STF (por analogia) e 7 do Lei n. 201/67. STJ, destacando a insuficiência da mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a petição de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e a inépcia da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais é insuficiente para o conhecimento do recurso. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação da lei federal. As alegações do agravante sobre a inocência e a inexistência de desvio de recursos públicos demandam uma incursão aprofundada nos elementos de prova, inviável na via do recurso especial. 7. Não há que se falar em prescrição, conforme fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal, considerando o prazo prescricional de 8 anos e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Decreto-º, I; CPP, CPP, Lei n. 201/67, art. 1 art. 231; CP, IV. art. 41; art. 109, STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:
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O STJ REsp 1.995.264 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.