Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de recuperação judicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da suspensão do incidente por entender inaplicável o º, II, da art. 6 por se tratar de medida de desconsideração e não de execução. Lei n. 11.101/2005, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber, em suma, se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a eventual constrição recairá sobre bens dos sócios, não abrangidos pelo plano, desde que preservado o patrimônio da recuperanda. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto ao prosseguimento do incidente durante a recuperação judicial. 7. A novação prevista na atinge apenas as obrigações da Lei n. 11.101/2005 recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cabe à parte recorrente demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. 9. Não se aplica a multa do § 4º, do Código de Processo Civil, pois não art. 1.021, está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A novação decorrente da atinge apenas Lei n. 11.101/2005 as obrigações da recuperanda, sem afastar a responsabilização de coobrigados e corresponsáveis. 3. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A multa do § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando art. 1.021, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.” : arts. 6º, II, 49, , e 59, Dispositivos relevantes citados Lei n. 11.101/2005, caput ; CPC, art. 1.021, § 4º. caput STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro 23/6/2025; AREsp n. 2.574.612/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 25/11/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.072.272/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 12/9/2023; REsp n. 2.066.039/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 1/7/2024; relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta AREsp n. 2.834.125/PA, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 10/6/2025; AREsp n. 2.158.895/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 25/9/2023; no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 51.042/MG, Turma, julgado em 28/3/2017.
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