Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido indenizatório fundado em alegada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, sob o fundamento de ausência de comprovação individualizada da interrupção do serviço na unidade consumidora da autora. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise de protocolo administrativo e de precedente jurisprudencial invocado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documento administrativo e precedente jurisprudencial apontados pela Embargante; e (ii) saber se há contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao próprio decisum, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na mesma decisão, não se confundindo com eventual divergência jurisprudencial. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao Colegiado, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios produzidos para demonstrar que a unidade consumidora da autora foi efetivamente atingida por interrupções no abastecimento de água. 6. O voto condutor consignou que matérias jornalísticas, vídeos e manifestações genéricas não bastam, em demanda individual, para comprovar dano específico suportado pela autora, ausente demonstração concreta da privação do serviço e do dano extrapatrimonial alegado. 7. A alegação de omissão quanto ao protocolo administrativo não prospera, pois o acórdão apreciou o conjunto probatório de forma global e fundamentada, inexistindo obrigação do julgador de mencionar expressamente todos os documentos ou rebater individualmente cada argumento deduzido pelas partes. 8. Também não há omissão quanto ao precedente indicado pela Embargante, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de responsabilização civil da concessionária em hipóteses de interrupção indevida de serviço essencial, concluindo, contudo, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à responsabilização civil no caso concreto. 9. O precedente invocado pela Embargante apresenta contexto fático-probatório distinto, pois naquela hipótese existiam elementos específicos aptos a demonstrar o efetivo desabastecimento da unidade consumidora, circunstância não verificada nos presentes autos. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, sendo incabível a utilização do recurso como meio de rediscussão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, não se confundindo com eventual divergência jurisprudencial. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório dos autos, ainda que sem menção expressa a todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001604-89.2023.8.05.0242; Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. RT.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.