Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. entender ser parte ilegítima, por afirmar que a contratação aconteceu sob a responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. pessoa jurídica distinta, verifica-se que o banco apelante não colaciona aos autos o contrato ou documentos que comprovem suas alegações. 2. Noutra linha, as instituições financeiras fazem partes do mesmo grupo econômico, sendo possível responsabilizar qualquer uma das empresas, em face da dificuldade do consumidor de distingui-las, aplicando-se, para tanto, a teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 5. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 6. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 8. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, devendo ser mantido. 9. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova do pagamento indevido. 10. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800780-50.2019.8.18.0102 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )
Apelação conhecida e não provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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