Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD. Insurgência das partes executadas, sob alegação de impenhorabilidade das quantias constritas. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso. Acolhimento. Inovação recursal quanto à tese de impenhorabilidade de valores referentes à empresa executada, que não foi ventilada pelos executados na impugnação apresentada na origem, tampouco objeto de análise pela r. decisão recorrida, de modo que o agravo não merece ser conhecido nessa parte. Mérito. I. Penhora dos valores de R$ 535,30 e R$ 3.655,26, em setembro e outubro/2025, respectivamente, em conta mantida pela coexecutada Mara perante o Banco do Brasil. Recebimento de benefício de aposentadoria por idade pela executada, no valor de R$ 4.097,83, em conta conjunta com o codevedor, restando demonstrado que previamente ao percebimento do benefício naqueles meses, o saldo bancário se encontrava zerado, de modo que a constrição recaíra exclusivamente sobre verba de natureza alimentar, cuja totalidade é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Impenhorabilidade de salários, vencimentos ou benefícios previdenciários, destinados ao sustento do devedor, diante de vedação legal expressa. Inteligência do art. 833, inc. IV, do CPC. Precedente do STJ (REsp 1.747.645-DF). Ainda que se entendesse pela mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, as peculiaridades do caso concreto justificariam a impossibilidade de constrição sobre qualquer percentual. Vulnerabilidade financeira. Valor recebido pela parte inferior a três salários-mínimos, sem prova de existência de outra fonte de renda ou de bens em nome da devedora. Afastamento da constrição dessas quantias. Recurso provido nessa parte. II. Constrição de valores mantidos pelos coexecutados em contas-correntes, no total de R$ 6.596,37. Impenhorabilidade (Art. 833, X, do CPC). O C. STJ pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também valores em conta-corrente ou fundos de investimento, desde que voltados à reserva de patrimônio (REsp 1.677.144/RS). A ampliação da proteção a outras modalidades financeiras demanda comprovação de que o numerário se destina à garantia do mínimo existencial, incumbindo ao devedor o respectivo ônus probatório. Inexistindo comprovação da natureza salarial dos valores constritos, bem como da sua vinculação à subsistência dos agravantes, não há falar em impenhorabilidade ampla, como pretendido. Outrossim, esta C. Câmara firmou entendimento de que a constrição de valores até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compromete a subsistência digna do devedor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da Utilidade da Execução (Art. 836 do CPC). Quanto à importância bloqueada (R$ 6.596,37), imperiosa a aplicação do princípio da utilidade. O valor representa fração ínfima (menos de 0,76%) frente ao passivo. A manutenção da constrição sobre tal valor não traria satisfação efetiva ao crédito, impondo gravame desproporcional aos devedores. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Determinação de liberação parcial de numerário, para assegurar o mínimo existencial, fixado em R$ 5.000,00. Recurso provido, em parte, nesse particular. Recurso provido, em parte, na porção conhecida.
Recurso provido, em parte, na porção conhecida
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Ortiz Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.