Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material , . É (CPC/2015 art. 1.022) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela prescrição. 3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002, preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011, para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação em 2014. 4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.
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O STJ REsp 2.058.340 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.