Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA OFENSA AO I E II, DO FUNDAMENTAÇÃO ART. 535, CPC/1973. GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NOS DECRETOS-LEIS E 263/1967 ALEGADA EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 396/1968. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em o regime recursal será determinado pela data da publicação do 9/3/2016, provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A alegada violação ao do deu-se de forma genérica, art. 1.022 CPC/2015 circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na origem, cuida-se de ação ordinária que discute a validade de título de crédito (Apólice da Dívida Pública Federal, emitida e endossada pelo Tesouro Nacional) para fins de compensação tributária. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a não utilização, pelos credores, do direito de resgate dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do século XX, dentro dos prazos fixados nos Decreto-e Decreto-acarreta a extinção Lei 263/1967 Lei 396/1968, da pretensão em razão da prescrição. 5. A decisão monocrática agravada não apreciou a alegação de exorbitância da verba honorária, tampouco a parte agravante opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica sobre o tema. Essa circunstância impede a análise da matéria em agravo interno, porquanto operada a preclusão quanto ao ponto não oportunamente suscitado. 6. Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.