Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. DEVER DO JUÍZO. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA QUE OMITIU O CRÉDITO DA LISTA DE CREDORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS DEVEDORAS COM O PEDIDO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE CAUSALIDADE E LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retenção de Honorários Contratuais: A retenção dos honorários advocatícios contratuais, mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento, constitui um direito do patrono e um dever do juiz, conforme a expressa disposição do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Trata-se de verba de natureza alimentar que não cria nova obrigação para a devedora, mas apenas assegura o pagamento direto ao profissional. Decisão reformada para autorizar o destaque. 2. Custas Processuais e Princípio da Causalidade: A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. No caso, a omissão da recuperanda em incluir o crédito do agravante na sua lista inicial de credores forçou o ajuizamento do incidente, tornando-a a única causadora da demanda e, portanto, responsável pelo pagamento das custas. 3. Honorários de Sucumbência e Litigiosidade: A condenação em honorários de sucumbência em incidentes processuais no âmbito da recuperação judicial exige a presença de litigiosidade, ou seja, de pretensão resistida. Se, após a instauração do incidente, a recuperanda concorda expressamente com os valores e a classificação do crédito pleiteado, o procedimento assume natureza meramente administrativa, afastando o caráter contencioso e, consequentemente, o cabimento da verba honorária. 4. Distinção entre Institutos: É juridicamente coerente a aplicação simultânea do princípio da causalidade para a definição do responsável pelas custas (análise do comportamento anterior ao processo) e do critério da litigiosidade para o cabimento de honorários de sucumbência (análise do comportamento durante o processo). 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão de primeiro grau, (a) deferir o destaque dos honorários contratuais e (b) inverter o ônus do pagamento das custas processuais para as agravadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.