Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observa-se que merecem prosperar, em parte, os presentes declaratórios, porque se vislumbra a ocorrência de omissão, já que não foi apreciado o pedido de reconhecimento de coisa julgada. 2. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 3. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 4. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, deixou de se manifestar sobre a alegação de coisa julgada, já que a matéria, como alegado pelo recorrente, foi apreciada e decidida no cumprimento de sentença de nº 0200491-37.2023.8.06.0143. 5. Contudo, a decisão atacada não trata de reconhecimento ou não do direito de posse da parte embargada, sobretudo porque, como dito pelo Julgador monocrático, não houve pedido nesse mister, apesar de possível, ante o caráter dúplice da ação possessória. A determinação de primeiro grau se restringiu ao cumprimento da sentença no que tange á revogação da liminar anteriormente concedida, mais precisamente na retirada do cadeado constante no imóvel, ou seja, fazendo com a situação retornasse ao status quo ante, o que é regular e devido. 6. Dessa maneira, não se pode, pois, falar em ofensa à coisa julgada, devendo o improvimento do agravo de instrumento ser mantido.. 7. Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.