Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por candidata aprovada na 79ª posição, em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – RIACHO SECO, cujo edital previa inicialmente 05 vagas mais cadastro de reserva. A apelante sustenta ter direito subjetivo à nomeação, em razão da ampliação do quadro de servidores e da suposta contratação precária de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Verificar se a apelante possui direito subjetivo à nomeação, em virtude da suposta ampliação de vagas pela Lei Municipal nº 66/2012 e das alegadas contratações precárias realizadas pelo Município apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito à nomeação, segundo jurisprudência do STF (RE 598.099 e RE 837.311/PI), somente se configura quando há aprovação dentro do número de vagas, preterição na ordem de classificação ou surgimento de novos claros durante a validade do certame, preenchidos de forma arbitrária por terceiros. 4 - A candidata aprovada na 79ª posição, em concurso que oferecia 05 vagas, não demonstrou preterição arbitrária que alcançasse sua classificação, nem que as contratações alegadas se referiam ao cargo disputado ou que aconteceram durante a vigência do certame. 5 - A comprovação da contratação precária que configure preterição é ônus da parte autora, sendo insuficiente a mera alegação genérica, sem demonstração específica de que tais contratações alcançariam sua posição na ordem classificatória. 6 - A Lei Municipal nº 66/2012, que ampliou o número de vagas para o cargo, destinava-se aos candidatos aprovados no Concurso Público de 2005, e não ao certame de 2012 no qual a apelante participou, sendo todas as vagas ocupadas por servidores efetivos. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784; STF, Súmula 15.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.