Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento parcial ao recurso da parte contrária, sob alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, com possibilidade de efeito modificativo. 4. A parte embargante busca reapreciação da matéria, mas as questões foram devidamente apreciadas no acórdão, afastando a alegação de omissão ou contradição. 5. O acórdão se baseou na análise em conjunto das provas, não se verificando os vícios alegados. 6. A discordância da parte embargante com a tese acolhida não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se destinam ao reexame da causa. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, já sedimentou o entendimento sobre o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A e 1.022 do NCPC; Súmula 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-AIRR: 7396720125200002; TST, ED-AIRR - 164440-43.2000.5.01.0201; TRT-10 - RO: 885201200510006. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 1ª Sessão Ordinária (1ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de fevereiro a 20 de fevereiro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-lo. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 23 de fevereiro de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICARIOLANA SANTOS NASCIMENTO
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.