Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DUARTE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual se discute a regularidade de empréstimo consignado por portabilidade vinculado ao contrato nº 966057377000000002 (IDs 35781030 e 35781974). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação deve ser conhecida diante das preliminares de deserção e ausência de dialeticidade suscitadas pelo apelado; (ii) se os documentos constantes dos autos comprovam a contratação eletrônica da operação nº 966057377, modalidade BB CRED CONSIG PORTABILIDADE; (iii) se a condição pessoal da autora invalida automaticamente a contratação; (iv) se há falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais; v se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a gratuidade da justiça foi deferida em 1º grau (ID 35781035) e não foi revogada, de modo que a apelante está dispensada do preparo, nos termos dos arts. 98 e 1.007, § 1º, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade, porque a apelação impugna o fundamento central da sentença ao discutir a suficiência da prova da contratação eletrônica, a validade da operação diante das condições pessoais da autora e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (IDs 35781974, 35781975 e 35781979), atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida na origem (ID 35781035), sem prejuízo da aplicação do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 6. O banco se desincumbiu do ônus probatório, pois o histórico de empréstimo consignado do INSS juntado pela própria autora indica o contrato encerrado nº 966057377000000002, com início em 06/2021, término em 12/2024, 43 parcelas de R$ 84,21, valor contratado de R$ 3.621,03 e valor liberado de R$ 2.579,74 (ID 35781032), enquanto o demonstrativo bancário identifica a operação nº 966057377, modalidade BB Crédito Consig Portabilidade, agência 1040-5, conta 14252-2, com 43 parcelas de R$ 84,21 e valor financiado ou liberado de R$ 2.579,74 (ID 35781954). 7. A segunda via do comprovante de empréstimo registra a proposta de portabilidade nº 966057377, a linha BB CRED CONSIG PORTABILIDADE, o valor base de R$ 2.672,36, 42 parcelas de R$ 88,69 e a assinatura eletrônica via SISBB em 11/05/2021 às 17:04:37 (ID 35781955). As divergências entre quantidade de parcelas e valores indicados nos documentos não infirmam a contratação, pois os registros convergem quanto à operação nº 966057377, à modalidade de portabilidade, ao vínculo com o Banco do Brasil e à correspondência com o histórico previdenciário da autora (IDs 35781032, 35781954 e 35781955). 8. A contratação eletrônica é admitida pelo art. 107 do Código Civil, inexistindo exigência legal de instrumento físico com assinatura manuscrita para toda operação bancária dessa natureza. No caso, a prova documental contém identificação da operação, canal de contratação, data, condições essenciais e cláusulas gerais relativas a senha pessoal, assinatura eletrônica e movimentação por canais bancários (IDs 35781955, 35781956 e 35781957). 9. A condição de pessoa idosa, aposentada, agricultora e alegadamente analfabeta funcional exige cautela na valoração da prova, mas não implica incapacidade civil nem conduz à invalidação automática de operação eletrônica comprovada por registros bancários idôneos. A apelante não apresentou elemento concreto capaz de afastar os registros sistêmicos da operação ou demonstrar fraude imputável ao banco (IDs 35781954, 35781955, 35781956 e 35781957). 10. A Súmula 479 do STJ não autoriza a responsabilização automática da instituição financeira quando ausente prova de fraude, defeito do serviço ou nexo causal. Nos autos, a operação impugnada possui lastro documental, assinatura eletrônica, vinculação a conta bancária e compatibilidade com o histórico de consignações do INSS, o que afasta a tese de fortuito interno indenizável (IDs 35781032, 35781954 e 35781955). 11. A natureza da operação de portabilidade explica a ausência de liberação livre de numerário à consumidora, pois a modalidade BB CRED CONSIG PORTABILIDADE destina-se à transferência de saldo devedor originário de outra instituição financeira, conforme alegado na contestação e indicado no comprovante da operação (IDs 35781953 e 35781955). 12. Comprovada a contratação e ausente falha na prestação do serviço, não há débito inexistente a declarar, cobrança indevida a restituir em dobro ou dano moral indenizável. A justiça gratuita permanece preservada, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (IDs 35781035 e 35781974). 13. Desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da causa, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC e mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRAL.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 3004657-28.2025.8.06.0029 para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.