Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Capitalização de juros. Tarifa de cadastro. Seguro de proteção financeira. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. I. Caso em exame Ações de apelação interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por Fabielson Pereira Rodrigues em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor impugna cláusulas contratuais que reputa abusivas, enquanto a instituição financeira recorre contra a declaração de nulidade da cláusula relativa ao seguro prestamista. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de capitalização de juros e demais encargos contratuais; e (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura prática abusiva, por se tratar de venda casada. III. Razões de decidir A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a demonstração de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura, salvo comprovada abusividade, não evidenciada no caso. A devolução em dobro de valores exige má-fé, ausente nos autos. A Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada no início da relação e de forma não cumulativa, conforme entendimento do STJ. A contratação do seguro prestamista, feita de forma autônoma e com possibilidade de escolha da seguradora, não configura venda casada. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Apelação do autor desprovida. Apelação da instituição financeira parcialmente provida para reconhecer a validade da cláusula de seguro prestamista. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando não cumulativa e realizada no início da relação contratual. 3. Não caracteriza venda casada a contratação do seguro prestamista de forma autônoma e com liberdade de escolha da seguradora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, e 42, p.u.; MP nº 2.170-36/2001; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STF, Súmula 596.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os apelos para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso interposto
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