Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para rejeitar a pretensão de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação quanto à parte autora, que não está enquadrada na situação fática descrita no título executivo judicial, nos termos do art. 525, III do CPC. 2. Fato relevante. Trabalhador, cujo registro documental indica o cargo de fiscal de prevenção de perdas, ajuizou cumprimento de sentença coletiva que garantiu adicional de insalubridade exclusivamente a empregados que laboravam no açougue e na peixaria, adentrando em câmaras frigoríficas. O exequente invocou o princípio da primazia da realidade e requereu a dilação probatória, mediante a oitiva de testemunhas, para comprovar suposto desvio de função. Sucessivamente, argumentou que a executada confessou a dívida ao apresentar planilhas de cálculos junto com a sua peça de defesa. 3. O pedido principal. O exequente requer a reforma da decisão para que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova oral ou, sucessivamente, o regular prosseguimento da execução ante a suposta preclusão e confissão de dívida pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a dilação probatória na fase de execução, mediante a produção de prova oral, para demonstrar o enquadramento fático do trabalhador nos limites subjetivos de título executivo coletivo, em contrariedade à sua prova documental pré-constituída; e (ii) estabelecer se a apresentação de planilha de cálculos pela executada, juntamente à impugnação calcada em ilegitimidade ativa, configura confissão de dívida, preclusão lógica ou violação à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ativa para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva exige a demonstração de plano, mediante prova documental robusta pré-constituída, de que o exequente se insere na categoria de substituídos estritamente delimitada pelo título executivo judicial. 6. A pretensão de comprovar o desvio de função com base no princípio da primazia da realidade demanda ampla dilação probatória e cognição exauriente, procedimentos que não se coadunam com a estreita via do processo de execução. 7. A reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal em sede executiva subverte a natureza da execução e viola a coisa julgada, cabendo à parte ingressar com a respectiva ação individual de conhecimento autônoma caso entenda possuir direitos divergentes da prova documental formal. 8. A apresentação de cálculos pela executada, de forma simultânea à alegação de ilegitimidade ativa, não traduz confissão de dívida nem reconhecimento do mérito da execução. Trata-se do mero exercício regular do direito de defesa e do cumprimento da exigência legal de impugnação fundamentada, amparado pelo princípio da eventualidade, a fim de afastar a preclusão sobre os valores liquidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento individual de sentença coletiva, a comprovação da legitimidade ativa deve ocorrer mediante prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para oitiva de testemunhas na fase de execução com o escopo de desconstituir os registros formais e comprovar desvio de função. 2. A apresentação de cálculos de liquidação de forma simultânea à arguição de ilegitimidade ativa consubstancia legítimo exercício do direito de defesa orientado pelo princípio da eventualidade, não configurando confissão de dívida ou preclusão lógica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CLT, art. 879, § 2º.
Agravo de petição conhecido e não provido.
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