Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELO PROLONGAMENTO DO ATENDIMENTO SEM CRONOGRAMA OU JUSTIFICATIVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca compelir concessionária de energia elétrica a realizar obras de extensão de rede e efetivar ligação nova trifásica residencial rural em imóvel situado em Ubajara/CE. A agravante solicitou a ligação em 1º de agosto de 2025, cumpriu, conforme relatório técnico juntado aos autos de origem, as exigências técnicas que lhe cabiam e, após a segunda vistoria em 9 de setembro de 2025, a concessionária atestou a conformidade das instalações, mas indicou a necessidade de obra de extensão de rede. Projetista da própria concessionária realizou vistoria em 1º de outubro de 2025. Em janeiro de 2026, a consumidora foi informada de que o pedido havia sido cancelado retroativamente a 9 de setembro de 2025. Nenhuma obra foi iniciada até o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da demora na realização da ligação, sem apresentação de cronograma ou justificativa técnica individualizada, e da conduta contraditória da concessionária; (ii) se o perigo de dano está configurado pela essencialidade do serviço de energia elétrica e pela necessidade de realização de reformas preparatórias no imóvel antes da mudança planejada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, está evidenciada pelo prolongamento do atendimento sem apresentação de orçamento, cronograma ou justificativa técnica individualizada, pois transcorreram mais de dez meses desde a formulação do pedido administrativo sem qualquer início de obras. A conduta da concessionária, que cancelou o pedido retroativamente após ter dado prosseguimento técnico com vistoria de projeto, sugere, à primeira vista, comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, inciso III, do CDC. A própria concessionária reconheceu, em sua defesa, a existência do pedido e a responsabilidade pelas obras de extensão de rede. 4. O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 4º, § 1º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, e da necessidade de realizar reformas estruturais no imóvel antes da mudança planejada. A ausência de energia inviabiliza as obras e compromete o cronograma familiar, configurando, de modo preliminar, risco de dano grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demora prolongada na realização da ligação nova de energia elétrica, sem apresentação de cronograma ou justificativa técnica individualizada, aliada ao comportamento contraditório da concessionária, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 2. O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de energia elétrica, cuja privação prolongada compromete, em tese, a habitabilidade do imóvel e justifica a concessão da tutela de urgência." _____________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Arts. 4º, III, 6º, VIII e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 422 do Código Civil. Arts. 4º, § 1º, 17, § 1º e 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624396-13.2024.8.06.0000, Apelação Cível nº 0200357-39.2022.8.06.0177, 3002564-54.2025.8.06.0171.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.