Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE GARANHUS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO MUNICÍPIO. COMUNICAÇÃO FEITA AO FISCO ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EMPRESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que o Município de Garanhuns ingressou com Ação de Execução Fiscal contra a empresa Apelada, com a finalidade de cobrar tributos do período de 2020, sendo que nesta época o estabelecimento já estava sem funcionar, desde 2011. 2. Exceção de pré-executividade pela Apelada. Pedido de desistência ofertado pelo Município. O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, porém, condenou o Município ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. A falta de atualização cadastral do contribuinte perante a Secretaria de Finanças do Município não presume a ocorrência do fato gerador do tributo, porém, acarreta a condenação da empresa apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, com base no princípio supramencionado. Não há comunicação entre os sistemas do Estado e do Município. 4. Não tendo a empresa cumprido com a obrigação de informar ao fisco o encerramento de suas atividades, como fez no momento em que foi iniciá-las, não resta dúvida que deu causa à instauração de Execução Fiscal, devendo arcar com as custas processuais e as despesas de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. 5. Recurso de apelação provido, ônus sucumbenciais invertidos. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.