Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PATOLOGIA PREEXISTENTE DESCONSIDERADA. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDO MÉDICO E DADOS DO CNIS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi, que, nos autos de Ação Previdenciária movida em face do INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. A decisão se fundamentou em perícia judicial que fixou como início da incapacidade o mês de fevereiro de 2015, afastando a qualidade de segurado na referida data. O apelante sustenta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares à perita judicial sobre benefício anteriormente concedido, entre 2010 e 2011, por motivo semelhante ao atualmente alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares à perícia judicial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença proferida com base em laudo incompleto e contraditório deve ser anulada, com reabertura da instrução para apuração adequada dos fatos técnicos relevantes ao deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa do juízo de origem em admitir a complementação dos quesitos periciais impediu a apuração de fato essencial à controvérsia, o que configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. 4. A diligência requerida pelo autor não possui natureza protelatória ou inútil. Ao contrário, trata-se de providência indispensável à adequada formação do convencimento judicial, notadamente diante da omissão da perícia quanto a elemento técnico que pode alterar substancialmente a conclusão sobre o direito ao benefício. 5. A sentença, ao adotar integralmente o laudo pericial como fundamento para julgar improcedente o pedido, desconsiderou contradição relevante entre a data fixada como início da incapacidade (2015) e o histórico médico previdenciário que demonstra a existência de afastamento por incapacidade semelhante em 2010/2011, conforme comprovado no CNIS. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que a insuficiência ou contradição no laudo pericial impõe a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia ou o suprimento das lacunas, como forma de garantir o devido processo legal e a efetiva tutela jurisdicional (TRF-4, AC nº 5025936-65.2020.4.04.9999). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença anulada.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo singular
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.