Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE EFETIVO LABOR. CONTRACHEQUES. Os cálculos de liquidação devem observar os estritos limites do título executivo judicial, por força do art. 879, §1º, da CLT. No caso, o acórdão exequendo delegou à fase de liquidação a apuração do período de efetivo labor do exequente em favor da agravante, tendo os contracheques acostados aos autos como parâmetro documental. Todavia, informando a perita que do exame dos contracheques não é possível identificar a empresa contratante, o cotejo de tais documentos com o período de vigência do contrato de prestação de serviços entre a empregadora e a agravante configura critério razoável para cumprimento do comando exequendo, não merecendo reforma. A simples designação de "Seção" nos recibos de pagamento não comprova, por si só, que a prestação de serviços tenha ocorrido em empresa diversa, especialmente no período que a agravante foi efetivamente a tomadora de serviços. Agravo de petição ao qual se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 5ª
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma · TRT3
Composição: Marcos Penido de Oliveira (presidente); Jaqueline Monteiro de Lima; Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Paulo Maurício Ribeiro Pires.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.