Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ICMS ANTECIPADO/ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NO SETOR CALÇADISTA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO/CONVÊNIO ENTRE BAHIA E PERNAMBUCO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR NO ESTADO DE DESTINO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação interposta por revendedor de calçados contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de responsabilidade tributária em relação a débito de ICMS lançado em execução fiscal e de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se, em razão do regime de substituição tributária e da revelia da fabricante, seria possível reconhecer a ilegitimidade do revendedor para suportar cobrança de ICMS antecipado nas operações interestaduais, bem como se configurado dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A substituição tributária em operações interestaduais de calçados depende de protocolo/convênio entre os Estados, inexistente entre Bahia e Pernambuco, recaindo sobre o revendedor pernambucano o recolhimento da antecipação tributária; (ii) a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando análise do direito aplicável e dos documentos fiscais; (iii) a ausência de nota fiscal de devolução enfraquece a alegação de entrega do estoque; (iv) inexistente comprovação de ato ilícito e de dano moral. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.