Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilicíto e Repetição de Indébito, com Pedido e Tutela Antecipada ajuizada em face da instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou fundamentação apta a afastar a decisão monocrática que aplicou o referido entendimento sumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação específica, pois a parte agravante expõe razões suficientes para impugnar a decisão monocrática, ainda que não sejam aptas a modificá-la. 4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de requisitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, devendo o autor cumprir a determinação no prazo assinalado. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. Demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, com petições padronizadas e pedidos genéricos, autorizam o controle judicial para verificar a regularidade do ingresso da ação e prevenir litigância predatória. 7. A exigência de documentos acessíveis à parte autora não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois constitui providência destinada a assegurar a regularidade processual e a boa-fé objetiva. 8. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar decisão monocrática que aplica entendimento sumulado é manifestamente improcedente e enseja multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 932, IV, a; 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800014-41.2025.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.