Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA EXORBITÂNCIA – TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INVIABILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. A revisão judicial dos contratos bancários somente é admissível em situações excepcionais, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, quando demonstrada, de forma objetiva, a abusividade dos encargos pactuados. 2. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas, como risco da operação, garantias ofertadas, perfil do tomador e outras variáveis. 3. Não comprovada a onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão, mantém-se a higidez do pacto firmado, em observância à força obrigatória dos contratos e à segurança jurídica. 4. A mora não se descaracteriza na ausência de encargos ilegais incidentes no período de normalidade contratual. 5. Inviável a repetição em dobro sem demonstração de cobrança indevida com dolo ou má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Recurso improvido. Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.