Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de pacientes, presos preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II e § 2.º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e negativa de autoria, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se é possível, em sede de habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de provas, sendo inadequado para discussão sobre negativa de autoria. Estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por relatos da vítima, apreensão de bens subtraídos, reconhecimento fotográfico e elementos investigativos. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, consistente em roubo noturno, com invasão domiciliar, concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A conduta revela periculosidade concreta dos agentes, reforçada pela ostentação de valores subtraídos e tentativa de ocultação de dinheiro no momento da abordagem policial. A existência de registros criminais anteriores indica propensão à reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. Não há violação ao princípio da proporcionalidade ou da homogeneidade, sendo prematura qualquer análise sobre eventual regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do delito e a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão para garantia da ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2.º, II e § 2.º-A, I; CPP, arts. 312, 313, I, 310, §§ 5.º e 6.º, e 319; CP, art. 33, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 605.435/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STF, HC 107.207/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.06.2011; STJ, RHC 50305/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, RHC 65.501/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020; STJ, HC 130982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20.10.2009; TJ-MG, HC 10000150005049000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 24.02.2015. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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