Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA REDISCUSSÃO ABSTRATA DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO INCONCLUSIVA. DILIGÊNCIA PERANTE A PERPART PENDENTE OU NÃO ESGOTADA. AUSÊNCIA DE APÓLICE OU CERTIFICADO INDIVIDUAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.O agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo fixa a prevenção do relator e impede a rediscussão abstrata de questão de competência já decidida, mas seus limites objetivos não alcançam o mérito da indenização nem dispensam a apuração de fatos posteriores. 2.A determinação de intimação da Caixa Econômica Federal deve ser efetivamente considerada. A manifestação da instituição que não identifica, de plano, o financiamento ou o ramo da apólice, mas requer diligência complementar perante órgão habitacional, não equivale à demonstração definitiva de inexistência da relação securitária ou de ausência de interesse jurídico federal. 3.A ausência imediata de apólice ou certificado individual não autoriza, por si só, a extinção de ação securitária habitacional quando há diligências pendentes para localização de documentos sob guarda de terceiros institucionais. 4.A controvérsia sobre a existência da relação securitária, o ramo da apólice, eventual comprometimento do FCVS e a cobertura dos danos exige complementação documental e, se necessário, prova técnica, admitida a distribuição dinâmica do ônus da prova. 5.Sentença cassada para conclusão das diligências, com posterior reexame da competência apenas diante de elemento novo e concreto sobre o interesse jurídico da CEF. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.