Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ipojuca contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada para determinar a posse do agravante, aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de Médico Clínico Geral Plantonista. O Município sustenta omissões no Acórdão quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência, à vigência do concurso, à medida cautelar do TCE/PE, à ordem classificatória, aos impactos orçamentários e à ponderação de princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissões relevantes capazes de justificar sua integração; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, apto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado aprecia expressamente os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito com base na nomeação válida e no direito subjetivo à posse, bem como o perigo de dano decorrente da postergação indevida. A medida cautelar do TCE/PE não possui eficácia para suspender ato administrativo perfeito nem para obstar ordem judicial que assegura direito subjetivo, conforme reconhecido no Acórdão. A alegação de vigência do concurso, impactos orçamentários e classificação do candidato não configura omissão, mas inconformismo com os fundamentos adotados. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há abuso ou má-fé na interposição dos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A existência de nomeação válida dentro do número de vagas previstas gera direito subjetivo à posse, ainda que haja medida cautelar do TCE/PE sem força para suspender ato administrativo perfeito. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da fundamentação adotada, salvo para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC. A aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca de má-fé ou caráter protelatório, o que não se verifica quando há fundamentação minimamente plausível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, S1, j. 17.09.2024; STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 06.02.2024.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.