Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT21 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. LIBERAÇÃO DE MULTA DO FGTS POR ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão que não recebeu agravo de petição, por irrecorribilidade de ato interlocutório e perda de objeto, ante a liberação direta de multa de 40% do FGTS ao trabalhador em cumprimento de acordo homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a expedição de alvará direto para liberação de valor fundiário incontroverso possui natureza definitiva a autorizar o manejo de agravo de petição, bem como se subsiste interesse recursal após o cumprimento integral da ordem. III. Razões de decidir 3. O ato judicial que disciplina o cumprimento material de acordo homologado, viabilizando a transferência bancária da multa de 40% do FGTS diante de entraves operacionais bancários, ostenta natureza meramente interlocutória e de impulso executório. 4. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, não desafiando agravo de petição por ausência de definitividade. 5. A expedição e o efetivo cumprimento dos alvarás judiciais, com a quitação do débito transacionado nos autos, ensejam a perda superveniente do interesse recursal diante da ausência de utilidade prática do apelo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que apenas disciplina a forma de liberação de valores incontroversos por alvará judicial, em fase de execução de acordo, constitui ato interlocutório irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST), operando-se a perda de objeto com a efetivação do pagamento." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893, § 1º. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 214. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Agravo de Petição 0000031-51.2026.5.21.0017, Relator Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, Primeira Turma, julgado em 09/06/2026.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de instrumento em Agravo de petição interposto pela executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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