Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS . PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CORPUS QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE, GRAVIDADE CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A prisão preventiva do recorrente foi validamente decretada para a garantia da ordem pública, considerada a especial reprovabilidade das circunstâncias concretas dos crimes de tentativa de homicídio e resistência que lhe são imputados. 2. A contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva é inequívoca, pois a decisão se baseou em fatos recentemente ocorridos, em aferição imediata da periculosidade do recorrente. 3. A alegação de incompatibilidade entre a acusação de tentativa de homicídio e a extensão da lesão causada à vítima não encontra respaldo nos autos, seja porque o pedido não foi instruído com o exame de corpo de delito, seja porque o conjunto das circunstâncias descritas na denúncia é suficiente para indicar o animus necandi. 4. O exame da proporcionalidade do tempo de prisão preventiva, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve levar em conta a complexidade do caso, a regularidade do andamento do processo e a pena aplicável. Considerando que o processo tem tido tramitação regular na primeira instância e que o recorrente está preso há cerca de 11 meses, não se reconhece excesso de prazo na duração da prisão provisória. 5. Recurso em improvido. habeas corpus
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.