Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO VIÉS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE ESTRANHA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 2. Caso o embargante entenda que a interpretação dada pelo colegiado às provas dos autos não foi a melhor, isso não atrai a via estreita dos aclaratórios para reverter o resultado, não havendo que se falar em omissão pelo fato de o resultado do julgamento ir de encontro aos seus interesses. 3. Com efeito, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 4. Por fim, ainda que possua a finalidade de prequestionar a matéria, isso, por si só, não acarreta no provimento dos Embargos de Declaração, mas tão somente na inclusão no acórdão dos elementos que a embargante suscitou com essa finalidade, conforme expressa previsão nesse sentido realizada pelo art. 1.025 do pergaminho processual. 5. Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO –
Embargos de Declaração rejeitados, à unanimidade
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.