Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da Excipiente. No Tribunal , o a quo agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Quanto à matéria constante no art. 90 do CPC, verifica-se que o Tribunal , em nenhum momento, abordou as questões referidas a quo nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal " a quo. III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal , ou ainda, não é abordada a quo pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da não condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, vai de encontro às convicções do julgador a , que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu quo que no caso concreto o Estado não ofereceu resistência ao afastamento dos juros declarados inconstitucionais, não sendo possível impor o ônus da sucumbência. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VII - Agravo interno improvido.
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