Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO CARTÃO RMC. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). ÚLTIMO DESCONTO EM ABRIL/2019. AÇÃO AJUIZADA EM 04/01/2025. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais proposta por Emanoel Martins de Sousa, que afirma ter contratado, em abril/2015, suposto empréstimo consignado junto ao Banco Pan, o qual se revelou cartão RMC. Pretende a devolução dos valores descontados e indenização moral. O juízo a quo reconheceu a prescrição integral, considerando que o último desconto ocorreu em abril/2019 e a ação somente foi proposta em janeiro/2025, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Embargos declaratórios do autor foram rejeitados, sob fundamento de tentativa de rediscussão do mérito. O autor interpõe recurso inominado alegando omissão quanto ao trato sucessivo, ao prazo prescricional decenal e à competência do Juizado. A parte ré apresenta contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre as pretensões de repetição do indébito e danos morais decorrentes do contrato RMC; (ii) determinar se, diante da natureza de trato sucessivo, deveria ser reconhecida prescrição parcial ou total. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização e restituição em relações de consumo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em obrigações de trato sucessivo, cada parcela possui prazo prescricional próprio; contudo, havendo ajuizamento da ação após o decurso integral de cinco anos contados do último desconto, configura-se prescrição total. Constatado que o último desconto ocorreu em abril/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 04/01/2025, todos os descontos já ultrapassaram o prazo de cinco anos, impondo o reconhecimento da prescrição integral. As alegações de prescrição decenal e de omissões no julgado não se sustentam, pois a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos necessários e aplicou corretamente o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, diante da plena adequação jurídica do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões de repetição do indébito e danos morais em relações de consumo decorrentes de contrato RMC é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em contratos de trato sucessivo, configura-se prescrição total quando o último desconto ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.