Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME A demanda tem origem em ação revisional ajuizada por consumidor em face da operadora de plano de saúde, visando à declaração de abusividade dos reajustes anuais e/ou por sinistralidade aplicados no contrato coletivo por adesão, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. O acórdão embargado reconheceu a ausência de critérios objetivos para os reajustes, determinando a aplicação dos índices constantes nos Termos de Compromisso celebrados com a ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não analisar argumentos e provas que, segundo a embargante, legitimariam os reajustes aplicados; e (ii) saber se é possível o manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo diante da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica contradição interna no julgado, pois as premissas adotadas e a conclusão alcançada apresentam coerência lógica e jurídica. 4. Também não há omissão relevante, tendo sido examinadas as alegações centrais da lide, inclusive quanto à abusividade dos reajustes e à ausência de critérios objetivos no contrato. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de mérito ou para adequar a decisão aos interesses da parte vencida. 6. O prequestionamento, ainda que possível em embargos de declaração, pressupõe a existência de vícios no julgado, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido impede a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento de matéria jurídica não autoriza, por si só, a reforma do julgado em sede de embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 51, X. Jurisprudência relevante citada: Não houve.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes DA 8ª Câmara Cível Especializada em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara Cível Especializada · TJPE · presidente: Paulo Roberto Alves da Silva
Composição: Paulo Roberto Alves da Silva (presidente); Airton Mozart Valadares Vieira Pires (membro (composição ampliada)); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (titular); Élio Braz Mendes (membro (composição ampliada)); Virgínia Gondim Dantas (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.