Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária anulatória de trespasse cumulada com pedido indenizatório, reconheceu a preclusão consumativa da contestação apresentada pela ré, em razão de comparecimento espontâneo com apresentação parcial de defesa, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e delimitou provas e ônus probatório. 2. A agravante sustenta ausência de citação válida e inexistência de angularização processual, alegando que o comparecimento foi meramente formal, sem intenção de defesa de mérito, requerendo o recebimento da contestação e reconvenção. 3. O juízo de origem entendeu que o comparecimento espontâneo supriu a citação e deu início ao prazo para contestação, operando-se a preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte ré, por meio de advogado com poderes para receber citação, supre a ausência de citação formal e deflagra o prazo para contestação, ensejando a preclusão consumativa da defesa apresentada posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação válida da relação processual. 6. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e faz fluir o prazo para contestação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 7. O advogado que representa a parte possuía poderes expressos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, o que torna válido o comparecimento e seus efeitos processuais. 8. A apresentação de defesa processual após o comparecimento caracteriza exercício do direito de defesa, afastando a alegação de mera formalidade. 9. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte apresenta defesa parcial e posteriormente pretende complementá-la fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu, por advogado com poderes para receber citação, supre a ausência de citação formal e inicia o prazo para contestação. 2. A apresentação parcial de defesa enseja preclusão consumativa, vedando posterior complementação fora do prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 105, 239 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.280.825, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.02.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764290-34.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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