Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vitória de Santo Antão contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de verbas salariais. A parte embargante alega omissões no julgado quanto à ausência de apreciação de fundamentos jurídicos invocados no recurso, especialmente sobre a iliquidez do título executivo, a necessidade de liquidação prévia, a inaplicabilidade do cumprimento direto e a ausência de enfrentamento dos artigos 485, I; 509, I e II, §§ 1º e 2º; 783; e 803, I, todos do CPC, além de pleitear prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes apontados pela parte embargante, especialmente para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou adequadamente as teses suscitadas, inclusive a alegada iliquidez do título executivo, reconhecendo a existência de critérios objetivos suficientes à apuração do valor devido, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A ausência de menção literal e individualizada a cada dispositivo legal indicado pela parte não configura omissão sanável por embargos, desde que o conteúdo normativo tenha sido implicitamente analisado. O mero inconformismo da parte com a decisão proferida não se confunde com vício passível de correção via embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, basta a análise da tese jurídica debatida, não sendo exigida a transcrição literal dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a tese jurídica foi apreciada no acórdão. A análise expressa e suficiente das questões devolvidas afasta a alegação de omissão, ainda que o resultado do julgamento seja desfavorável à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem ao rediscutir de fundamentos já enfrentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 509, I e II, §§ 1º e 2º; 783; 803, I; 1.022; 1.025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento aos Embargos de Declaração, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.