Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento da ausência de depósito judicial do valor incontroverso, conforme exigência do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. A parte autora pleiteia a reforma da sentença e o prosseguimento do feito, com base na onerosidade excessiva do contrato e suposta abusividade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de depósito judicial do valor incontroverso em ação revisional de contrato de financiamento constitui motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC visa à delimitação da controvérsia e ao afastamento da mora apenas para fins de tutela provisória, não se configurando como condição de procedibilidade da ação revisional. 4. O não depósito do valor incontroverso não impede o regular exercício do direito de ação, sendo inviável a extinção do processo com base exclusiva nessa ausência, sob pena de ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao direito fundamental de acesso à justiça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais de Justiça afasta a obrigatoriedade do depósito da parcela incontroversa como pressuposto para o ajuizamento da ação, exigindo-o apenas para concessão de tutela antecipada ou para afastamento da mora. 6. A sentença recorrida adotou entendimento equivocado ao considerar o depósito como requisito indispensável para o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de depósito judicial do valor incontroverso em ação revisional de contrato não constitui condição de procedibilidade, sendo incabível a extinção do processo com base exclusiva nesse fundamento. 2. O depósito da parcela incontroversa é exigível apenas para fins de concessão de tutela provisória ou afastamento da mora contratual. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; 485, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380. TJSC, Apelação Cível n. 5052122-16.2022.8.24.0930, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 26.03.2024. TJCE, Apelação Cível n. 0104292-64.2018.8.06.0001, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 03.05.2023. TJMG, Apelação Cível n. 5068503-78.2020.8.13.0024, rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 05.05.2022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo da primeira instância para o regular processamento do feito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.