Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA REGULAR E ININTERRUPTA, PRIVANDO O CONSUMIDOR E SUA FAMÍLIA DE DIGNAMENTE PROMOVEREM SUAS NECESSIDADES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “O período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800482-50.2019.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )
Apelação conhecida e desprovida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.