Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para majorar a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a existência de parcelamento administrativo de débito relativo a tarifas de água e esgoto, afastou a prescrição quinquenal e determinou o recálculo das cobranças por estimativa mediante aplicação da tarifa mínima. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à inexistência de prova válida do parcelamento administrativo; (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de abusividades na conduta da concessionária e a validação do débito; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de formação do débito sem interrupção do serviço; (iv) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de abuso de direito na formação do débito; e (v) saber se houve omissão quanto à vulnerabilidade reforçada da consumidora idosa. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a existência do parcelamento administrativo à luz do conjunto probatório e do comportamento processual da parte, inexistindo omissão. 4. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a revisão de cobranças por estimativa e a majoração dos danos morais não se confundem com a validade do débito, ressalvado o excesso já corrigido. 5. As teses relativas à impossibilidade de formação do débito, ao alegado abuso de direito e à condição de idosa da consumidora foram devidamente consideradas no contexto decisório, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.