Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD OU PERÍODO DE BLINDAGEM. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI FEDERAL Nº. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA POR UNANIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O stay period ou período de blindagem é um instituto previsto no âmbito da recuperação judicial que consiste em suspensões e proibição, por um prazo determinado, em favor da empresa em recuperação, com o objetivo de contribuir para o soerguimento da atividade empresarial. 2. A Lei Federal n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF), com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020, fixou o prazo de 180 dias para o período de blindagem, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional (art. 6º, § 4º, da LRF). 3. A decisão agravada prorrogou o stay period pela segunda vez contrariando o dispositivo expresso da LRF, bem como a jurisprudência que vem sendo consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O STJ entende que, com o novo regramento da Lei Federal n.º 14.112/2020, cabe tão somente aos credores a decisão de estender ou não o stay period após o prazo máximo de blindagem (até 360 dias), sob pena de a decisão configurar indevida ingerência judicial. 5. Recurso a que dou provimento. Decisão unânime.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, caso estas integrem o presente julgado
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.