Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Amazonas - SINTEC-AM, na condição de substituto processual de Wilhames Carvalho Silva, e pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Os embargos apontam omissões, contradições e obscuridades relacionadas a: (i) julgamento extra petita da multa do art. 467 da CLT; (ii) pagamento de reflexos de verbas trabalhistas; (iii) pedido de antecipação de tutela para levantamento do FGTS; (iv) dedução de salários pagos durante o período de reintegração; e (v) obscuridade sobre a indenização de seguro-desemprego. II. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento extra petita configura-se pela análise de pedido não formulado. Constatada a ausência de provocação específica quanto à aplicação da multa do art. 467 da CLT, anula-se a sentença no ponto. Omissão reconhecida quanto ao pagamento de reflexos das verbas trabalhistas sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%) no período de garantia provisória. Inclui-se expressamente no acórdão tais reflexos, discriminando-se as verbas e os períodos abrangidos. Indefere-se o pedido de antecipação de tutela para levantamento do FGTS, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reconhece-se o direito à dedução dos salários pagos durante o período de reintegração, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST, para evitar enriquecimento sem causa, destacando-se que tal compensação poderá ser realizada na fase de execução. A obscuridade apontada sobre a concessão da indenização de seguro-desemprego é improcedente, pois a pretensão da embargante constitui tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Embargos de Declaração do Reclamante conhecidos e parcialmente providos para (i) anular a Sentença primária apenas quanto ao indeferimento da multa do art. 467 da CLT, por julgamento extra petita; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de reflexos em 13º, férias +1/3 e FGTS (8% +40%) no período de garantia provisória de emprego; (iii) negar a antecipação de tutela de levantamento do FGTS depositado nas contas vinculadas do Reclamante. Embargos de Declaração da Reclamada conhecidos e parcialmente providos para autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de salário no período em que o Obreiro permaneceu reintegrado, nos termos do que dispõe a OJ 415 da SDI-1 do TST, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito: dar parcial provimento ao Embargo de Declaração oposto pelo Reclamante para (i) anular a Sentença primária apenas quanto ao indeferimento da multa do art
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.