Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Idosa. Beneficiária do INSS. Renda reduzida. Histórico de créditos consignados. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa não afastada. Indeferimento parcial com fixação de custas em valor fixo. Ausência de elementos concretos de capacidade financeira. Acesso à justiça. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por pessoa idosa e beneficiária do INSS contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, deferindo-a apenas parcialmente para fixar o recolhimento de custas e taxas processuais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação juntada aos autos, especialmente histórico de créditos consignados e comprovante de renda previdenciária. III. Razões de decidir A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a agravante é pessoa idosa, aposentada, com renda previdenciária bruta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e renda líquida aproximada de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), circunstâncias corroboradas por documentação idônea, inclusive histórico de créditos consignados. A decisão agravada não apontou elementos objetivos de capacidade financeira, limitando-se a fundamentação genérica para restringir o benefício, embora o art. 99, § 2º, do CPC exija a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, antes do indeferimento, a intimação da parte para comprovação complementar. A gratuidade parcial é juridicamente possível, mas deve estar amparada em fundamentação individualizada, compatível com a situação econômica da parte e com as modalidades previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não se mostrando adequada, no caso concreto, a imposição de valor fixo que compromete parcela significativa da renda líquida mensal da agravante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, quando corroborada por documentos que demonstram renda previdenciária reduzida e ausência de elementos concretos de capacidade econômica, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, sendo indevida a restrição do benefício por fundamentação genérica. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756425-23.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.