Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas , mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; se há contemporaneidade na medida; se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; e se é possível apreciar, em agravo regimental, alegação de excesso de prazo da investigação não suscitada na inicial do recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta das condutas, consistentes em esquema de estelionato imobiliário com sucessivas vendas da mesma unidade e vultosos prejuízos às vítimas, evidenciando risco à ordem pública. 4. Ademais, o histórico de inúmeros processos e investigações por fatos semelhantes demonstra habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. 5. A não localização do investigado e a existência de mandado de prisão pendente reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade. 6. A contemporaneidade está presente, pois há notícias de continuidade das condutas até 2025 e subsistência atual do . periculum libertatis 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP, mostram-se art. 319 inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte que afastam sua aplicação quando presentes fundamentos sólidos para a segregação. 8. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada, por constituir inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta e o amplo prejuízo causado por esquema delitivo reiterado, nos termos do do CPP. art. 312 2. A existência de múltiplos inquéritos, ações penais em curso e numerosos processos cíveis por fatos semelhantes evidencia habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência atual do periculum , sendo indiferente que os fatos tenham se iniciado em período pretérito, desde que libertatis permaneça o risco concreto à ordem pública. 4. A presença de fundamentos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva afasta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 5. A alegação de excesso de prazo não suscitada na petição inicial do recurso em habeas corpus configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CPP, § 6º; CPP, art. 312; art. 319; art. 282, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC Quinta Turma, j. DJe 118.027/AL, 08/10/2019, STJ, HC Quinta Turma, j. DJEN STJ, AgRg 14/10/2019; 847.437/MG, 10/12/2024, 23/12/2024; no HC Sexta Turma, j. DJEN STJ, AgRg no HC 943.098/SP, 18/12/2024, 23/12/2024; Sexta Turma, j. DJe STJ, AgRg no RHC Sexta 852.099/SC, 15/4/2024, 18/4/2024; 188.711/PE, Turma, j. DJe 15/4/2024, 18/4/2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.