Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. Vistos, etc... Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração interposto por DECIO SOARES MOTA contra decisão terminativa (ID 18279862), nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO (0802525-31.2021.8.18.0026), na não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção (ausência de preparo). Nas razões (Id 19860805), o agravante aduz que a decisão proferida por esta relatoria, foi pleiteada a justiça gratuita, haja vista os parcos recursos do recorrente. Informa que juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica que o impossibilita de arcar com as custas do processo. Com isso, requer a reconsideração da decisão agravada que negou a gratuidade judiciário ao agravante; acaso não seja deferida a gratuidade da justiça, seja os autos levado ao colegiado para julgamento. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 23318670), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante. Aduz que o recorrente não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, apenas junta declaração de incapacidade econômica, sem comprovação alguma. Requer seja negado provimento ao recurso, para manter a decisão agravada na íntegra. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade instituídos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. Nesse mesmo raciocínio segue o art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos do CPC, o qual determina ser cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso de Agravo Interno da decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, bem como permite ao Relator exercer o juízo de retratação à decisão agravada. Assim, em sede de Agravo Interno, é possível, ao Relator do processo, reconsiderar, ou não, a decisão agravada internamente, o que se faz, antes mesmo, da análise do recurso. Entre as condições que possibilitam a reconsideração do despacho concessivo de não conhecimento do recurso, destaca-se o surgimento de fato novo capaz de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes e o bem econômico por ela disputado. Importante ressaltar, que de acordo com o art. 1.021, §1º, do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo interno. Pois bem, De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Da análise dos autos verifica-se que o agravante não juntou ao processo quaisquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira. Juntando aos autos, apenas uma declaração de hipossuficiência econômica que o impossibilita de arcar com as custas do processo. No entanto, não trouxe para o processo qualquer documento comprobatório de sua suposta condição de insuficiência econômica, limitando-se a apresentar declaração unilateral, o que não deve ser aceito como prova absoluta, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência financeira, conforme previsto em lei. Ausente tal comprovação, o indeferimento do pleito é medida impositiva. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00221816920158130474 1 .0000.24.157596-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento da justiça gratuita na origem. Recurso do autor. Pessoa física. Documentos acostados aos autos incapazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Intimação para a apresentação de novos documentos. Inércia do autor. Requisitos para a concessão da benesse não satisfeitos. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4030471-24.2019.8.24.0000; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; DJSC 31/01/2020; Pag. 261) Na forma apontada, demonstrada a ausência de documentos que comprove a hipossuficiência financeira, a manutenção da decisão, é medida que se impõe. Perante o exposto, a decisão agravada não encontra espaço para ser reconsiderada, devendo ser mantida em sua integralidade. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimações necessárias. Após, à conclusão. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema
Recurso conhecido e desprovido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.