Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERASA LIMPA NOME – MERA COMUNICAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO AO CRÉDITO DO CONSUMIDOR – AUSENTE NEGATIVAÇÃO OU OUTROS DESDOBRAMENTOS RELEVANTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De início, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, aventada pelo Recorrido em contrarrazões, uma vez que não apresentou provas hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira que recai sobre a parte adversa. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois incontroversa a existência de relação obrigacional bancária, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Analisando os documentos acostados ao presente feito, observa-se a inexistência de comprovação da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, eis que apenas indicam a existência de uma dívida passível de acordo, não se tratando de negativação. O documento constitui, tão somente, instrumento indicativo de realização de um possível acordo para quitação de débito. Trata-se do serviço intitulado "Serasa Limpa Nome" que, diferente dos argumentos da autora, não constitui serviço de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais restrição ao crédito. Neste viés, entendo que a empresa ré cumpriu com o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando que, de fato, não inscreveu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Convém salientar que o objetivo do serviço prestado pelo "Serasa Limpa Nome" é, somente, criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras do SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, o que não causa, portanto, qualquer violação à personalidade do autor, já que as informações constantes não são públicas. Destarte, para que a pretensão inicial pudesse ser atendida, se fazia necessário, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito autoral, qual seja, a efetiva inscrição negativa realizada pela recorrida por dívida inexistente ou acontecimento causador de danos além do mero aborrecimento, o que não se verificou ocorrer. Convém asseverar, também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo à indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância. Dessa forma, não merece reparo a sentença. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC, concedo à recorrente os benefícios da justiça gratuita.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.