Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO JÁ APRECIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. No caso em tela, não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. A recorrente aponta que houve contradição na decisão embargada. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em questão, além de a parte não demonstrar em que consistiria a contradição – incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF –, cita elementos externos ao acórdão embargado, como a sentença e o acórdão de origem. 3. Em relação ao pedido de aplicação da Lei 14.230/21 ao seu caso, verifica-se que a insurgência se volta, de fato, contra a decisão monocrática às fls. 1.997-2.000, a qual não conheceu do Recurso Especial da embargante e conheceu em parte do Recurso Especial do Parquet para negar-lhe provimento. Contudo, a parte não apresentou o Recurso adequado (interpôs Recurso Extraordinário da decisão monocrática, e não Agravo Interno ou aclaratórios), de modo que não pode, agora, pretender a rediscussão da matéria já julgada e contra a qual se insurgiu, smj, pela via inadequada. 4. Por fim, e a título de obiter dictum, a decisão monocrática às fls. 1.997-2.000, tanto quanto a própria decisão da origem, já apreciou o Recurso da embargante à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, como se constata às fls. 1.999, tendo negado sua incidência. Isso até porque, conforme textualmente afirmado na origem (fls. 1.711), a condenação se deu com base no art. 9 da LIA (fls. 1.712) e com reconhecimento de dolo específico (a embargante "pressionou o gestor municipal para a obtenção da ajuda de custo, ciente da ausência de previsão legal que a respaldasse; e, em seguida, engendrou a simulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com seus próprios genitores, com o nítido propósito de auferir vantagem patrimonial que sabia ser indevida"). 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 2.021.112 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.