Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da realização de descontos mensais não autorizados, no valor de R$ 76,90, relativos ao serviço denominado “Paulista Serviços (P.SERV.)”, na conta bancária da parte autora. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual válida, determinou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve irregularidade nos descontos efetuados na conta do autor sem autorização válida; (iii) determinar se estão configurados os requisitos para a condenação em indenização por danos morais. A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo quando há descontos efetuados diretamente de conta bancária mantida sob sua responsabilidade, independentemente de eventual contrato firmado com terceiros, ante a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência de autorização válida para os descontos evidencia a falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 14 do CDC, ensejando a restituição dos valores descontados em dobro. A incidência de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar caracteriza violação aos direitos de personalidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e justificando a condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a adequada solução conferida à lide pelo juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.