Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO E DO ESTADO DE GOIÁS. GOINFRA. ARTS. 338 E 339 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença extintiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e do Estado de Goiás em ação anulatória relativa a auto de infração lavrado pela GOINFRA. 2. O embargante alega contradição, erro material e omissão, ao fundamento de que formulou, em réplica, pedido subsidiário para correção do polo passivo caso acolhida a preliminar de ilegitimidade, e requer efeitos infringentes para cassação do acórdão e da sentença, com retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, busca o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, contradição ou erro material ao concluir que o pedido subsidiário de futura correção do polo passivo não equivale ao efetivo exercício da faculdade prevista no art. 338 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para modificar conclusão já adotada quanto à aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento justifica o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento para novo julgamento de questões já apreciadas. 5. O acórdão considera expressamente o pedido subsidiário formulado pelo autor, mas distingue o requerimento condicionado de futura oportunidade para correção do polo passivo do efetivo exercício da faculdade prevista no art. 338 do CPC, consistente na alteração da petição inicial após a alegação de ilegitimidade. 6. A indicação expressa da GOINFRA como sujeito passivo adequado nas contestações assegura ao autor ciência inequívoca acerca do legitimado e oportunidade para alterar a relação processual, finalidade perseguida pelos arts. 338 e 339 do CPC. 7. A existência de pedido subsidiário condicionado não é incompatível com a conclusão de que o autor deixou de promover concretamente a substituição ou inclusão da GOINFRA na oportunidade processual adequada, inexistindo contradição interna no acórdão. 8. A inclusão da GOINFRA diretamente em grau recursal não se admite, pois implicaria alteração da relação processual perante o Tribunal, com supressão da oportunidade de defesa e instrução no primeiro grau. 9. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, incidindo a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de Julgamento: “1. O pedido subsidiário e condicionado de futura correção do polo passivo não equivale ao efetivo exercício da faculdade prevista no art. 338 do CPC quando, após a indicação do sujeito legitimado, o autor deixa de promover a alteração da petição inicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, 339, 485, VI, 1.022 e 1.025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.