Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSO PENAL. RECURSO EM . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERAÇÃO DE RECURSO EM ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS Recurso em não conhecido. habeas corpus DECISÃO O presente recurso em , interposto por LEONARDO PRIMO habeas corpus DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ( n. 0751237-83.2025.8.18.0000), não comporta conhecimento. Habeas Corpus Com efeito, busca o recorrente em caráter liminar a suspensão dos efeitos da monitoração eletrônica e, no mérito, a sua revogação, ao argumento de excesso de prazo na duração da medida cautelar, afirmando, ainda, que a última decisão sobre a necessidade e a adequação da manutenção da medida foi proferida há quase quatro meses. Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior interposição de Recurso em Habeas Corpus n. 219.825/PI, pelo mesmo recorrente, contra o mesmo acórdão ( n. Habeas Corpus 0751237-83.2025.8.18.0000) e com pretensão idêntica – a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Considerando que o recurso em anteriormente interposto se habeas corpus encontra em fase avançada de processamento – o pedido liminar foi indeferido e já conta com informações do Juízo de primeiro grau –, reservo-lhe a análise de mérito do pedido. Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe ). 18/3/2024 Ante o exposto, do presente recurso. não conheço Publique-se. Brasília, . 03 de agosto de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.