Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 102 E 103 DO CPC. QUESTÃO COMPETENCIAL DECIDIDA COM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. 1. Em relação à alegação de contrariedade aos arts. 102 e 103 do Código de Processo Civil, o recurso especial é inadmissível porque, embora tenham sido parcialmente acolhidos os embargos declaratórios para o fim exclusivo de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, na medida em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da tese sustentada com base nas referidas normas processuais, ou seja, não houve exame sobre as matérias disciplinadas nas disposições legais em questão. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial nos pontos em que as recorrentes invocam divergência jurisprudencial e contrariedade ao art. 46, II e III, do CPC. Isto, porque o Tribunal de origem decidiu a causa basicamente à luz da interpretação da regra de competência contida no art. 109, § 2º, da Constituição da República, consignando, ainda, que dita norma constitucional veda a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Assim, seria meramente reflexa a eventual violação do art. 46, II e III, do CPC. Outrossim, conforme consignado pela Quarta Turma, no REsp 260.198/MG (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ, vol. 153, p. 371), se o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados versam questão de competência estabelecida em dispositivo constitucional, não cabe a instauração da instância especial, com fundamento em dissídio interpretativo, tendo o recurso especial por finalidade a preservação do direito federal de índole infraconstitucional. Segundo o sistema jurídico vigente, por determinação expressa da Constituição (art. 105-I - d), ao STJ cabe conhecer dos conflitos de competência, não lhe sendo lícito, todavia, apreciar tal matéria no âmbito do recurso especial, que tem por escopo preservar a inteireza e a uniformidade interpretativa da lei federal, restringindo-se ao direito infraconstitucional. 3. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.